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Como usar a CLT em favor da sua empresa?

Você sabia que a sua empresa também pode ser beneficiada com a CLT? Existem ferramentas nas quais o empregador pode usar a seu favor, veja como: A empresa é que quem decide a organização das férias dos colaboradores, ou seja, ele quem decide a melhor data para o empregado gozar suas férias, desde que dentro do período concessivo. O período concessivo é o prazo que o empregador tem que conceder o descanso ao empregado depois  de o mesmo  ter completado o seu período aquisitivo de férias, ou seja. 12 meses de trabalho corridos, contados a partir da sua data de admissão na empresa. Se o empregado vier a faltar sem justificativa, ele terá impacto em suas férias. O artigo 130 da CLT determina que o empregado terá direito a férias na seguinte proporção Não sendo consideradas as faltas por licença compulsória por motivo de maternidade ou aborto, acidente de trabalho ou enfermidade atestada pelo INSS. Funcionário não pode trabalhar por fora no mesmo segmento da empresa O trabalhador que fizer negociação de produtos ou serviços por conta própria sem permissão do empregador que resultem em concorrência a empresa para a qual trabalha ou prejuízos ao serviço pode ser dispensado por justa causa O pagamento de auxilio alimentação, pago através de tíquetes-alimentaçao ou cartão-alimentaçao não integra a base de calculo das contribuições sociais previdências a cargo da empresa e dos segurados empregados. O empregado terá acesso a isenção de encargos sociais e ao aderir ao PAT (programa de alimentação do trabalhador) , pode ate conseguir dedução no imposto de renda. Possibilidade de redução do intervalo para 30 minutos O intervalo mínimo para a jornada acima de 06 horas, pode ser reduzido por meio de acordo ou convenção coletiva, desde que respeitado o limite mínimo de 30 minutos. A convenção ou acordo coletivo deverá conter cláusula que especifique as condições de repouso e alimentação que serão garantidas aos empregados, vedada a indenização ou supressão total do período. Possibilidade de escalar em domingos e feriados sem gastar mais com isso Se observado um mínimo de folgas na semana e ao aos domingos por mês, conforme CCT ou utilizando-se de escalas especificas que compensam automaticamente esses dias, como a escala de 12 x 36. Se houver autorização para tanto, a qual será concedida de forma transitória ou permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência publica , devam ser exercidas em tais dias, nos termos do artigo 68 parágrafo único e 70 ambos da CLT e artigo 10° da lei 605/49. Gostou desse conteúdo? Para maiores informações entre em contato com o nosso escritório.

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Qual é a jornada de trabalho permitida por lei?

A jornada de trabalho estabelecida pela CLT é de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Porém, a lei elenca outras formas de duração de trabalho, como por exemplo, a do parcial, banco de horas e compensação. Jornada Parcial Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais Assim, se um empregador poderá estabelecer jornada de trabalho de 30 horas, sem horas extras ou até 26 horas, com possibilidade de fazer 6 horas extras. Caso opte pela última, o empregado laborando qualquer jornada abaixo de 26 consegue trabalhar mais 6 horas considerando como horas extras. Banco de horas O empregador poderá estabelecer por negociação coletiva ou se presente em convenção coletiva de trabalho o banco de horas anual, no qual o excesso de horas em um dia possa ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia. Mas somente por negociação coletiva é possível banco de horas? Não. Poderá ser pactuado por acordo escrito banco de horas semestral, com as mesmas características do anual, porém não há necessidade de disposição em negociação coletiva. E se minha empresa não tem qualquer acordo com o empregado e esse pretende sair mais cedo em um dia, devo descontar as horas em que ele saiu antecipadamente ou fazê-lo compensar no dia seguinte? O empregador poderá se valer da compensação, deixando de descontar as horas em que houve saída antecipada e poderá compensar o período ausente até o mês seguinte, mesmo que não haja acordo escrito com o empregado.

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