Qual é a jornada de trabalho permitida por lei?

A jornada de trabalho estabelecida pela CLT é de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Porém, a lei elenca outras formas de duração de trabalho, como por exemplo, a do parcial, banco de horas e compensação.

Jornada Parcial

Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais

Assim, se um empregador poderá estabelecer jornada de trabalho de 30 horas, sem horas extras ou até 26 horas, com possibilidade de fazer 6 horas extras. Caso opte pela última, o empregado laborando qualquer jornada abaixo de 26 consegue trabalhar mais 6 horas considerando como horas extras.

Banco de horas

O empregador poderá estabelecer por negociação coletiva ou se presente em convenção coletiva de trabalho o banco de horas anual, no qual o excesso de horas em um dia possa ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia.

Mas somente por negociação coletiva é possível banco de horas?

Não. Poderá ser pactuado por acordo escrito banco de horas semestral, com as mesmas características do anual, porém não há necessidade de disposição em negociação coletiva.

E se minha empresa não tem qualquer acordo com o empregado e esse pretende sair mais cedo em um dia, devo descontar as horas em que ele saiu antecipadamente ou fazê-lo compensar no dia seguinte?

O empregador poderá se valer da compensação, deixando de descontar as horas em que houve saída antecipada e poderá compensar o período ausente até o mês seguinte, mesmo que não haja acordo escrito com o empregado.

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